JurisHand AI Logo
|

Lei nº 6.101 de 12 de Setembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a União a subscrever o aumento do capital social da Indústria Carboquímica Catarinense SA - ICC e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

Fica a União autorizada a subscrever o aumento do capital social da Indústria Carboquímica Catarinense SA - ICC elevado de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para Cr$ 160.405.803,25 (cento e sessenta milhões, quatrocentos e cinco mil, oitocentos e três cruzeiros e vinte e cinco centavos).

Art. 2º

A integralização do capital social subscrito pela União será feita:

I

No exercício de 1974:

a

com recursos no valor de Cr$ 17.281.328,49 (dezessete milhões, duzentos e oitenta e um mil, trezentos e vinte e oito cruzeiros e quarenta e nove centavos);

b

com bem imóvel no valor de Cr$ 124.474,76 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro cruzeiros e setenta e seis centavos ).

II

Nos exercícios de 1975 e 1976, respectivamente:

a

com recursos no valor de até Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de Cruzeiros);

b

com recursos no valor de até Cr$ 53.000.000,00 (cinqüenta e três milhões de cruzeiros).

§ 1º

Os recursos e o bem imóvel mencionados no item I são os que se encontram escriturados na sociedade como crédito da União por conta de futuro aumento de capital social.

§ 2º

O Poder Executivo incluirá nas propostas do Orçamento Plurianual de Investimentos para o período 1975-1977 e do Orçamento da União relativo aos exercícios de 1975 e 1976, respectivamente, os recursos a que se refere o item II.

Art. 3º

O Ministro da Fazenda fará subscrever pela União as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas, de modo a garantir a subscrição total do novo capital social.

Art. 4º

Fica transferida de Florianópolis para Imbituba, no Estado de Santa Catarina, a sede social da ICC.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1974

Lei nº 6.101 de 12 de Setembro de 1974