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Artigo 3º da Lei nº 6.101 de 12 de Setembro de 1974

Autoriza a União a subscrever o aumento do capital social da Indústria Carboquímica Catarinense SA - ICC e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministro da Fazenda fará subscrever pela União as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas, de modo a garantir a subscrição total do novo capital social.

Art. 3º da Lei 6.101 /1974