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Lei nº 6.048 de 23 Maio de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

Ficam criados no Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Marinha, os seguintes cargos:

a

Compositor, A-401.8.A, dois cargos;

b

Gravador, A-403.8.A, dezessete cargos;

c

Compositor Mecânico, A-405.8.A, quinze cargos;

d

Encadernador, A-406.8.A, vinte e cinco cargos;

e

Impressor, A-407.8.A, trinta e cinco cargos.

Art. 2º

Para atender a despesa decorrente da aplicação do artigo anterior ficam extintos os seguintes cargos, do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Marinha:

a

Pedreiro, A-101.8.A, quinze cargos;

b

Pintor, A-105.8.A, quinze cargos;

c

Calafate, A-301.8.A, quatorze cargos;

d

Artífice de Velame e Poleame, A-901.8.A, vinte cargos;

e

Bombeiro Hidráulico, A-1201.8.A, trinta cargos.

Art. 3º

O órgão de Pessoal Civil do Ministério da Marinha deverá, dentro de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, apresentar ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) proposta de reorganização das séries de classes ora atingidas, na forma do estabelecido no artigo 20, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Geraldo Azevedo Henning

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1974