Artigo 3º da Lei nº 6.048 de 23 Maio de 1974
Cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O órgão de Pessoal Civil do Ministério da Marinha deverá, dentro de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, apresentar ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) proposta de reorganização das séries de classes ora atingidas, na forma do estabelecido no artigo 20, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.