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Lei nº 602 de 28 de dezembro de 1948

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o julgamento da aptidão para o aficialato dos alunos do Curso Prévio e do 1º e 2º anos do Curso Superior da Escola Naval.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.


Art. 1º

São abolidos os julgamentos por unanimidade e de consciência, de que tratam os artigos 103 e 105 do Regimento Interno da Escola Naval.

§ 1º

Quando o julgamento da aptidão para o oficialato for feito em dois turnos, o segundo consistirá apenas em notas destinadas à classificação dos alunos.

§ 2º

Para os alunos do último ano dos diversos cursos só haverá a votação do segundo turno, na forma do parágrafo anterior.

Art. 2º

Embora secreto, o julgamento deverá ser motivado e dêle caberá, recurso para o Ministro da Marinha e o Presidente da República.

Art. 3º

Os julgamentos de aptidão para o oficialato, feitos a partir de 1946, deverão ser revistos, a fim de se ajustarem aos preceitos desta Lei, exceto para alunos que, mediante processo regular, tenham sido desligados por professarem ideologia contrária ao regime vigente do país.

Art. 4º

Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Sylvio de Noronha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1949