Artigo 1º da Lei nº 602 de 28 de dezembro de 1948
Dispõe sôbre o julgamento da aptidão para o aficialato dos alunos do Curso Prévio e do 1º e 2º anos do Curso Superior da Escola Naval.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São abolidos os julgamentos por unanimidade e de consciência, de que tratam os artigos 103 e 105 do Regimento Interno da Escola Naval.
§ 1º
Quando o julgamento da aptidão para o oficialato for feito em dois turnos, o segundo consistirá apenas em notas destinadas à classificação dos alunos.
§ 2º
Para os alunos do último ano dos diversos cursos só haverá a votação do segundo turno, na forma do parágrafo anterior.