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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 602 de 28 de dezembro de 1948

Dispõe sôbre o julgamento da aptidão para o aficialato dos alunos do Curso Prévio e do 1º e 2º anos do Curso Superior da Escola Naval.

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Art. 1º

São abolidos os julgamentos por unanimidade e de consciência, de que tratam os artigos 103 e 105 do Regimento Interno da Escola Naval.

§ 1º

Quando o julgamento da aptidão para o oficialato for feito em dois turnos, o segundo consistirá apenas em notas destinadas à classificação dos alunos.

§ 2º

Para os alunos do último ano dos diversos cursos só haverá a votação do segundo turno, na forma do parágrafo anterior.

Art. 1º, §2º da Lei 602 /1948