Artigo 3º da Lei nº 602 de 28 de dezembro de 1948
Dispõe sôbre o julgamento da aptidão para o aficialato dos alunos do Curso Prévio e do 1º e 2º anos do Curso Superior da Escola Naval.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os julgamentos de aptidão para o oficialato, feitos a partir de 1946, deverão ser revistos, a fim de se ajustarem aos preceitos desta Lei, exceto para alunos que, mediante processo regular, tenham sido desligados por professarem ideologia contrária ao regime vigente do país.