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Artigo 3º da Lei nº 602 de 28 de dezembro de 1948

Dispõe sôbre o julgamento da aptidão para o aficialato dos alunos do Curso Prévio e do 1º e 2º anos do Curso Superior da Escola Naval.

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Art. 3º

Os julgamentos de aptidão para o oficialato, feitos a partir de 1946, deverão ser revistos, a fim de se ajustarem aos preceitos desta Lei, exceto para alunos que, mediante processo regular, tenham sido desligados por professarem ideologia contrária ao regime vigente do país.