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Artigo 3º da Lei nº 602 de 28 de dezembro de 1948

Dispõe sôbre o julgamento da aptidão para o aficialato dos alunos do Curso Prévio e do 1º e 2º anos do Curso Superior da Escola Naval.

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Art. 3º

Os julgamentos de aptidão para o oficialato, feitos a partir de 1946, deverão ser revistos, a fim de se ajustarem aos preceitos desta Lei, exceto para alunos que, mediante processo regular, tenham sido desligados por professarem ideologia contrária ao regime vigente do país.

Art. 3º da Lei 602 /1948