Lei nº 5.996 de 18 de dezembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Artesanato, do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Artesanato, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis Vencimentos Mensais
Cr$
ART-5(...) 2.000,00
ART-4(...) 1.500,00
ART-3(...) 1.200,00
ART-2(...) 800,00
ART-1(...) 500,00

Art. 2º

As gratificações de tempo integral e dedicação exclusiva e de serviço extraordinário a ele vinculado, bem como as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, referentes ao cargos que integrarão o Grupo-Artesanato, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único

A partir da vigência dos decretos de transposição de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo de que trata esta Lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, não incidindo o cálculo ou a fixação de quaisquer gratificações, por eles percebidas, sobre os valores de vencimentos estabelecidos no artigo 1º desta Lei, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º

Fica vedada a contratação de serviços, com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive com empresas privadas na modalidade prevista no § 7º, do artigo 10, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 , bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para a execução das atividades compreendidas no Grupo-Artesanato.

Art. 4º

Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato, brasileiros, com idade máxima de 40 (quarenta) anos, que possuam grau de formação estabelecido em ato do Poder Executivo.

Art. 5º

Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º.

Art. 6º

Observado o disposto nos artigos 8º, item III , e 12, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1973