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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.996 de 18 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Artesanato, do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

As gratificações de tempo integral e dedicação exclusiva e de serviço extraordinário a ele vinculado, bem como as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, referentes ao cargos que integrarão o Grupo-Artesanato, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único

A partir da vigência dos decretos de transposição de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo de que trata esta Lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, não incidindo o cálculo ou a fixação de quaisquer gratificações, por eles percebidas, sobre os valores de vencimentos estabelecidos no artigo 1º desta Lei, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.996 /1973