Artigo 3º da Lei nº 5.996 de 18 de dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Artesanato, do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica vedada a contratação de serviços, com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive com empresas privadas na modalidade prevista no § 7º, do artigo 10, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 , bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para a execução das atividades compreendidas no Grupo-Artesanato.