Artigo 5º da Lei nº 5.996 de 18 de dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Artesanato, do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º.