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Artigo 5º da Lei nº 5.996 de 18 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Artesanato, do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º.