Lei nº 5.956 de 3 de dezembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Os produtos têxteis, de procedência nacional ou estrangeira, deverão apresentar, em qualquer fase de comercialização no território nacional, pela forma estabelecida nesta Lei e em seu respectivo Regulamento, a indicação da natureza, porcentagem e nome genérico das fibras naturais ou fibras e filamentos artificiais ou sintéticos que entrarem em sua composição.
A identificação do produto têxtil será feita na forma fixada em Regulamento e sempre que possível:
pela afixação, em caráter permanente, de etiqueta, selo ou rótulo indeléveis em cada unidade ou fração do produto expedido;
em toda a extensão da peça, a intervalos adequados, quando se tratar de tecido suscetível de venda fracionada.
A identificação poderá conter outras indicações desde que não conflitem com as mencionadas no parágrafo anterior, dela eliminadas as fibras que participem com menos de cinco por cento da composição do produto, salvo se destinadas a efeito decorativo ou outra significação funcional.
fios, tecidos e demais manufaturas em que predominem os elementos referidos nos incisos anteriores.
A classificação dos produtos têxteis será aprovada pelo Ministério da Indústria e do Comércio a quem competirá igualmente a execução e fiscalização da presente Lei.
As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
É assegurada aos agentes da fiscalização livre acesso aos locais onde se fabriquem, armazenem, acondicionem ou vendam fios, tecidos, confecções e outros produtos têxteis.
Emílio G. Médici Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1975