Artigo 4º da Lei nº 5.956 de 3 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É assegurada aos agentes da fiscalização livre acesso aos locais onde se fabriquem, armazenem, acondicionem ou vendam fios, tecidos, confecções e outros produtos têxteis.