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Artigo 4º da Lei nº 5.956 de 3 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.

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Art. 4º

É assegurada aos agentes da fiscalização livre acesso aos locais onde se fabriquem, armazenem, acondicionem ou vendam fios, tecidos, confecções e outros produtos têxteis.

Art. 4º da Lei 5.956 /1973