JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Alínea b da Lei nº 5.956 de 3 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei serão considerados produtos têxteis:

a

as fibras naturais;

b

fibras e filamentos artificiais ou sintéticos;

c

fios, tecidos e demais manufaturas em que predominem os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º

A classificação dos produtos têxteis será aprovada pelo Ministério da Indústria e do Comércio a quem competirá igualmente a execução e fiscalização da presente Lei.

Art. 2º, b da Lei 5.956 /1973