Artigo 2º, Alínea b da Lei nº 5.956 de 3 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei serão considerados produtos têxteis:
a
as fibras naturais;
b
fibras e filamentos artificiais ou sintéticos;
c
fios, tecidos e demais manufaturas em que predominem os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º
A classificação dos produtos têxteis será aprovada pelo Ministério da Indústria e do Comércio a quem competirá igualmente a execução e fiscalização da presente Lei.