Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 5.956 de 3 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os produtos têxteis, de procedência nacional ou estrangeira, deverão apresentar, em qualquer fase de comercialização no território nacional, pela forma estabelecida nesta Lei e em seu respectivo Regulamento, a indicação da natureza, porcentagem e nome genérico das fibras naturais ou fibras e filamentos artificiais ou sintéticos que entrarem em sua composição.
§ 1º
A identificação do produto têxtil será feita na forma fixada em Regulamento e sempre que possível:
a
pela afixação, em caráter permanente, de etiqueta, selo ou rótulo indeléveis em cada unidade ou fração do produto expedido;
b
em toda a extensão da peça, a intervalos adequados, quando se tratar de tecido suscetível de venda fracionada.
§ 2º
A identificação poderá conter outras indicações desde que não conflitem com as mencionadas no parágrafo anterior, dela eliminadas as fibras que participem com menos de cinco por cento da composição do produto, salvo se destinadas a efeito decorativo ou outra significação funcional.