Artigo 5º da Lei nº 5.956 de 3 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.
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