JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 5.956 de 3 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

a

multa de até cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

b

apreensão.

Art. 3º da Lei 5.956 /1973