Artigo 3º da Lei nº 5.956 de 3 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
a
multa de até cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
b
apreensão.