Lei nº 5.824 de 14 de Novembro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre empréstimo compulsório, em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -ELETROBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
O empréstimo compulsório autorizado em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 13, de 11 de outubro de 1972 , e a que se referem as Leis nºs 4.156, de 28 de novembro de 1962 ; 4.364, de 22 de julho de 1964 ; 4.676, de 16 de junho de 1965 ; 5.073, de 18 de agosto de 1966 ; o Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 , e a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , será cobrado por KWh (quilowatt - hora) de energia elétrica de consumo industrial, e equivalerá aos seguintes valores percentuais da tarifa fiscal definida em lei:
de 1 de janeiro de 1974 a 31 de dezembro de 1974; 32,5% (trinta e dois e meio por cento); (Vide Lei nº 6.180, de 1974)
A Centrais Elétricas S.A. - ELETROBRÁS destinará, dos recursos totais provenientes do empréstimos a que se refere esta lei:
50% (cinqüenta por cento) para o financiamento da construção de centrais hidroelétricas de caráter regional na Bacia do Rio Paraná, bem como para a subscrição do capital da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS na empresa que venha a realizar tais investimentos;
15% (quinze por cento) para o financiamento da construção de Centrais hidroelétricas de caráter regional na Bacia do Rio São Francisco, bem como para o aumento de capital da Companhia Hidroelétrica do São Francisco;
10% (dez por cento) à subscrição e ao aumento de capital da ELETRONORTE - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., a ser constituída como subsidiária da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, com o objetivo de coordenar o programa de energia elétrica na região amazônica bem como construir e operar centrais elétricas e sistemas de transmissão nessa região;
Mediante proposta da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, baseada em programas plurianuais de execução dos investimentos previstos neste artigo, o Ministro das Minas e Energia aprovará, cada ano, o plano de aplicação dos recursos para o ano subseqüente.
O Poder Executivo, para efeito da redução ou isenção a que se refere o artigo 3º, da Lei Complementar nº 13, de 11-10-72 , definirá o conceito de regiões ou zonas de baixa renda per capita , bem como os critérios de deferimento desse benefício.
Aplicam-se às Obrigações ao Portador emitidas pela ELETROBRÁS o disposto no artigo 71, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Fica revogado o parágrafo 5º, do artigo 4º, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , acrescentado pelo artigo 2º, da Lei nº 4.364, de 22 de julho de 1964.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1972 e retificado em 21.11.1972