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Artigo 1º da Lei nº 5.824 de 14 de Novembro de 1972

Dispõe sobre empréstimo compulsório, em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -ELETROBRÁS.

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Art. 1º

O empréstimo compulsório autorizado em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 13, de 11 de outubro de 1972 , e a que se referem as Leis nºs 4.156, de 28 de novembro de 1962 ; 4.364, de 22 de julho de 1964 ; 4.676, de 16 de junho de 1965 ; 5.073, de 18 de agosto de 1966 ; o Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 , e a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , será cobrado por KWh (quilowatt - hora) de energia elétrica de consumo industrial, e equivalerá aos seguintes valores percentuais da tarifa fiscal definida em lei:

I

de 1 de janeiro de 1974 a 31 de dezembro de 1974; 32,5% (trinta e dois e meio por cento); (Vide Lei nº 6.180, de 1974)

II

de 1 de janeiro de 1975 a 31 de dezembro de 1975; 30,0% (trinta por cento);

III

de 1 de janeiro de 1976 a 31 de dezembro de 1976; 27,5% (vinte e sete meio por cento);

IV

de 1 de janeiro de 1977 a 31 de dezembro de 1977; 25,0% (vinte e cinco por cento);

V

de 1 de janeiro de 1978 a 31 de dezembro de 1978; 22,5% (vinte e dois e meio por cento);

VI

de 1 de janeiro de 1979 a 31 de dezembro de 1979; 20,0% (vinte por cento);

VII

de 1 de janeiro de 1980 a 31 de dezembro de 1980; 17,5% (dezessete e meio por cento);

VIII

de 1 de janeiro de 1981 a 31 de dezembro de 1981; 15,0% (quinze por cento);

IX

de 1 de janeiro de 1982 a 31 de dezembro de 1982; 12,5% (doze e meio por cento); e

X

de 1 de janeiro de 1983 a 31 de dezembro de 1983; 10,0% (dez por cento).