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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.824 de 14 de Novembro de 1972

Dispõe sobre empréstimo compulsório, em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -ELETROBRÁS.

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Art. 2º

A Centrais Elétricas S.A. - ELETROBRÁS destinará, dos recursos totais provenientes do empréstimos a que se refere esta lei:

I

50% (cinqüenta por cento) para o financiamento da construção de centrais hidroelétricas de caráter regional na Bacia do Rio Paraná, bem como para a subscrição do capital da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS na empresa que venha a realizar tais investimentos;

II

15% (quinze por cento) para o financiamento da construção de Centrais hidroelétricas de caráter regional na Bacia do Rio São Francisco, bem como para o aumento de capital da Companhia Hidroelétrica do São Francisco;

III

10% (dez por cento) à subscrição e ao aumento de capital da ELETRONORTE - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., a ser constituída como subsidiária da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, com o objetivo de coordenar o programa de energia elétrica na região amazônica bem como construir e operar centrais elétricas e sistemas de transmissão nessa região;

IV

25% (vinte e cinco por cento) para:

a

construção de sistemas de transmissão de caráter regional em extra-alta tensão;

b

execução de programa pioneiro nacional no domínio das centrais termonucleares.

Parágrafo único

Mediante proposta da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, baseada em programas plurianuais de execução dos investimentos previstos neste artigo, o Ministro das Minas e Energia aprovará, cada ano, o plano de aplicação dos recursos para o ano subseqüente.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.824 /1972