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Artigo 3º da Lei nº 5.824 de 14 de Novembro de 1972

Dispõe sobre empréstimo compulsório, em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -ELETROBRÁS.

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Art. 3º

O Poder Executivo, para efeito da redução ou isenção a que se refere o artigo 3º, da Lei Complementar nº 13, de 11-10-72 , definirá o conceito de regiões ou zonas de baixa renda per capita , bem como os critérios de deferimento desse benefício.

Art. 3º da Lei 5.824 /1972