Lei nº 5.794 de 17 de Julho de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria cargos nos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho para o funcionamento de 74 Juntas de Conciliação e Julgamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
São criados no Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho os cargos e funções constantes das Tabelas anexas a esta Lei.
Os cargos e funções serão distribuídos entre as 8 (oito) regiões da Justiça do Trabalho para atender ao funcionamento das 74 (setenta e quatro) Juntas de Conciliação e Julgamento, criadas pelas Leis nº 5.643 , 5.644 e 5.650 , respectivamente de 2, 10, 10 e 11 de dezembro de 1970.
Os funcionários civis que, em virtude de requisição, já estejam prestando serviço nas Juntas criadas pela Leis citadas no art. 1º, serão integrados nos Quadros de Pessoal a que se refere esta Lei, em cargo de atribuições compatíveis com sua capacidade funcional e nível de vencimento igual ao do cargo de que sejam ocupantes.
Aplica-se, no que couber, aos funcionários da Justiça do Trabalho, a legislação concernente aos servidores públicos civis da União.
A despesa com a execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no art. 6º da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971 , que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1972.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1972