Lei nº 5.651 de 11 de dezembro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a venda de bens, pelo Ministério do Exército, e aplicação do produto da operação em empreendimentos de assistência social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
É autorizado o Ministério do Exército a proceder a venda ou permuta de bens imóveis da União, de qualquer natureza sob sua jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda mais as necessidades do Exército.
§ 1º
Para cada caso deverá haver aprovação expressa do Ministro do Exército.
§ 2º
No processo da aprovação serão observadas as normas estabelecidas no Título XII do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 2º
O produto das operações realizadas de conformidade com o disposto no artigo 1º será incorporado ao Fundo do Exército e contabilizado em separado.
Parágrafo único
Êsse produto sòmente será empregado na construção e aquisição de bens imóveis, bem como na compra de equipamentos, de acôrdo com os planos de aplicação, prèviamente aprovados pelo Presidente da República.
Art. 3º
Ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União serão obrigatòriamente comunicadas as alienações e aquisições de bens imóveis feitas na conformidade da presente Lei.
Art. 4º
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Orlando Geisel Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1970, retificado em 25.1.1971 e retificado em 3.2.1971