Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.651 de 11 de dezembro de 1970
Dispõe sôbre a venda de bens, pelo Ministério do Exército, e aplicação do produto da operação em empreendimentos de assistência social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É autorizado o Ministério do Exército a proceder a venda ou permuta de bens imóveis da União, de qualquer natureza sob sua jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda mais as necessidades do Exército.
§ 1º
Para cada caso deverá haver aprovação expressa do Ministro do Exército.
§ 2º
No processo da aprovação serão observadas as normas estabelecidas no Título XII do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.