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Artigo 1º da Lei nº 5.651 de 11 de dezembro de 1970

Dispõe sôbre a venda de bens, pelo Ministério do Exército, e aplicação do produto da operação em empreendimentos de assistência social e dá outras providências.

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Art. 1º

É autorizado o Ministério do Exército a proceder a venda ou permuta de bens imóveis da União, de qualquer natureza sob sua jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda mais as necessidades do Exército.

§ 1º

Para cada caso deverá haver aprovação expressa do Ministro do Exército.

§ 2º

No processo da aprovação serão observadas as normas estabelecidas no Título XII do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 1º da Lei 5.651 /1970