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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.651 de 11 de dezembro de 1970

Dispõe sôbre a venda de bens, pelo Ministério do Exército, e aplicação do produto da operação em empreendimentos de assistência social e dá outras providências.

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Art. 2º

O produto das operações realizadas de conformidade com o disposto no artigo 1º será incorporado ao Fundo do Exército e contabilizado em separado.

Parágrafo único

Êsse produto sòmente será empregado na construção e aquisição de bens imóveis, bem como na compra de equipamentos, de acôrdo com os planos de aplicação, prèviamente aprovados pelo Presidente da República.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.651 /1970