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Artigo 3º da Lei nº 5.651 de 11 de dezembro de 1970

Dispõe sôbre a venda de bens, pelo Ministério do Exército, e aplicação do produto da operação em empreendimentos de assistência social e dá outras providências.

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Art. 3º

Ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União serão obrigatòriamente comunicadas as alienações e aquisições de bens imóveis feitas na conformidade da presente Lei.

Art. 3º da Lei 5.651 /1970