Artigo 4º da Lei nº 5.651 de 11 de dezembro de 1970
Dispõe sôbre a venda de bens, pelo Ministério do Exército, e aplicação do produto da operação em empreendimentos de assistência social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.