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Artigo 4º da Lei nº 5.651 de 11 de dezembro de 1970

Dispõe sôbre a venda de bens, pelo Ministério do Exército, e aplicação do produto da operação em empreendimentos de assistência social e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 5.651 /1970