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Lei nº 5.623 de 1º de dezembro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos dos funcionários dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

Aos funcionários do Tribunal de Contas do Distrito Federal, titulares de cargos e de denominação idêntica aos dos cargos do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, um reajustamento de vencimentos em montante igual ao atribuído aos ocupantes dêstes últimos, pelo Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970.

Art. 2º

Aos ocupantes de cargos peculiares, sem similares nos Quadros do Poder Executivos, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, um reajustamento de 10% (dez por cento) sôbre os seus vencimentos básicos atuais.

Art. 3º

O reajustamento a que se refere o artigo anterior será elevado a 20% (vinte por cento) do valor, em janeiro de 1970, do Padrão ou nível em que o cargo vier a ser enquadrado, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 108, da Constituição Federal.

Parágrafo único

Não se aplicará o disposto neste artigo aos cargos que vierem a ser enquadrados em níveis ou importâncias superiores aos seus vencimentos atuais, acrescidos do reajustamento de 10% (dez por cento) a que se refere o art. 2º.

Art. 4º

Aos inativos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal, criado pelo Decreto-lei nº 378, de 23 de dezembro de 1968 , é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, reajustamento de valor idêntico ao deferido por esta Lei aos funcionários em atividade, da mesma denominação e nível, nos têrmos da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no inciso II, do artigo 6º do Decreto-lei nº 752, de 8 de agôsto de 1969.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1970 e retificado em 8.121.1970

Lei nº 5.623 de 1º de dezembro de 1970