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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.623 de 1º de dezembro de 1970

Reajusta os vencimentos dos funcionários dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O reajustamento a que se refere o artigo anterior será elevado a 20% (vinte por cento) do valor, em janeiro de 1970, do Padrão ou nível em que o cargo vier a ser enquadrado, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 108, da Constituição Federal.

Parágrafo único

Não se aplicará o disposto neste artigo aos cargos que vierem a ser enquadrados em níveis ou importâncias superiores aos seus vencimentos atuais, acrescidos do reajustamento de 10% (dez por cento) a que se refere o art. 2º.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 5.623 de 1º de dezembro de 1970