Lei nº 5.577 de 8 de Maio de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o emprêgo, pela industria, da palavra sêda e seus compostos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
A palavra sêda e seus compostos não poderão ser empregados senão para designar os fios, tecidos e artigos fabricados, exclusivamente, de produtos e subprodutos provenientes de casulos de insetos sericígenos.
Os fios, tecidos e artigos a que se refere o artigo anterior, bem como os que se prestem à confusão com êstes, antes de sua introdução no comércio, serão identificados por meio de marca, de acordo com o que fôr estabelecido em regulamento.
Aos infratores desta Lei serão impostas multas de 1 (um) até o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos vigentes nas capitais dos Estados da Federação onde se verificarem as infrações.
Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Lei, será expedido o regulamento a que alude o artigo 2º.
emílio g. médici Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.1970