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Lei nº 5.577 de 8 de Maio de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o emprêgo, pela industria, da palavra sêda e seus compostos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

A palavra sêda e seus compostos não poderão ser empregados senão para designar os fios, tecidos e artigos fabricados, exclusivamente, de produtos e subprodutos provenientes de casulos de insetos sericígenos.

Art. 2º

Os fios, tecidos e artigos a que se refere o artigo anterior, bem como os que se prestem à confusão com êstes, antes de sua introdução no comércio, serão identificados por meio de marca, de acordo com o que fôr estabelecido em regulamento.

Art. 3º

Aos infratores desta Lei serão impostas multas de 1 (um) até o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos vigentes nas capitais dos Estados da Federação onde se verificarem as infrações.

Art. 4º

Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Lei, será expedido o regulamento a que alude o artigo 2º.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


emílio g. médici Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.1970

Lei nº 5.577 de 8 de Maio de 1970