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Artigo 4º da Lei nº 5.577 de 8 de Maio de 1970

Dispõe sôbre o emprêgo, pela industria, da palavra sêda e seus compostos.

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Art. 4º

Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Lei, será expedido o regulamento a que alude o artigo 2º.

Art. 4º da Lei 5.577 /1970