Artigo 4º da Lei nº 5.577 de 8 de Maio de 1970
Dispõe sôbre o emprêgo, pela industria, da palavra sêda e seus compostos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Lei, será expedido o regulamento a que alude o artigo 2º.