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Artigo 2º da Lei nº 5.577 de 8 de Maio de 1970

Dispõe sôbre o emprêgo, pela industria, da palavra sêda e seus compostos.

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Art. 2º

Os fios, tecidos e artigos a que se refere o artigo anterior, bem como os que se prestem à confusão com êstes, antes de sua introdução no comércio, serão identificados por meio de marca, de acordo com o que fôr estabelecido em regulamento.

Art. 2º da Lei 5.577 /1970