Artigo 2º da Lei nº 5.577 de 8 de Maio de 1970
Dispõe sôbre o emprêgo, pela industria, da palavra sêda e seus compostos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os fios, tecidos e artigos a que se refere o artigo anterior, bem como os que se prestem à confusão com êstes, antes de sua introdução no comércio, serão identificados por meio de marca, de acordo com o que fôr estabelecido em regulamento.