Artigo 5º da Lei nº 5.577 de 8 de Maio de 1970
Dispõe sôbre o emprêgo, pela industria, da palavra sêda e seus compostos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sôbre o emprêgo, pela industria, da palavra sêda e seus compostos.
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