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Artigo 3º da Lei nº 5.577 de 8 de Maio de 1970

Dispõe sôbre o emprêgo, pela industria, da palavra sêda e seus compostos.

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Art. 3º

Aos infratores desta Lei serão impostas multas de 1 (um) até o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos vigentes nas capitais dos Estados da Federação onde se verificarem as infrações.

Art. 3º da Lei 5.577 /1970