Artigo 1º da Lei nº 5.577 de 8 de Maio de 1970
Dispõe sôbre o emprêgo, pela industria, da palavra sêda e seus compostos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A palavra sêda e seus compostos não poderão ser empregados senão para designar os fios, tecidos e artigos fabricados, exclusivamente, de produtos e subprodutos provenientes de casulos de insetos sericígenos.