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Artigo 1º da Lei nº 5.577 de 8 de Maio de 1970

Dispõe sôbre o emprêgo, pela industria, da palavra sêda e seus compostos.

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Art. 1º

A palavra sêda e seus compostos não poderão ser empregados senão para designar os fios, tecidos e artigos fabricados, exclusivamente, de produtos e subprodutos provenientes de casulos de insetos sericígenos.

Art. 1º da Lei 5.577 /1970