Lei nº 5.570 de 28 de Novembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a adaptação dos Tribunais de Contas ao disposto no artigo 13, IX e artigo 200, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

A adaptação dos Tribunais de Contas ao disposto no artigo 13, IX e artigo 200, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, far-se-á na forma desta Lei.

Art. 2º

O Tribunal de Contas do Estado não poderá ter mais de 7 (sete) membros, sendo lhe defeso funcional enquanto seu número não fôr reduzido a êsse limite.

Art. 3º

Quando o Tribunal de Contas do Estado tiver mais de 7 (sete) membros, serão postos em disponibilidade, com vencimentos, vantagens e garantias, integrais, os membros mais recentemente empossados até reduzir o total ao limite estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único

Ocorrendo vaga no Tribunal, os membros em disponibilidade reverterão à atividade em ordem de antigüidade na nomeação.

Art. 4º

Nos Estados que já promoveram a redução dos membros do Tribunal de Contas os respectivos atos legislativos e executivos deverão adaptar-se, dentro de 30 (trinta) dias, ao estabelecido na presente Lei, quando lhe forem contrários.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1969