Lei nº 5.570 de 28 de Novembro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a adaptação dos Tribunais de Contas ao disposto no artigo 13, IX e artigo 200, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
A adaptação dos Tribunais de Contas ao disposto no artigo 13, IX e artigo 200, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, far-se-á na forma desta Lei.
Art. 2º
O Tribunal de Contas do Estado não poderá ter mais de 7 (sete) membros, sendo lhe defeso funcional enquanto seu número não fôr reduzido a êsse limite.
Art. 3º
Quando o Tribunal de Contas do Estado tiver mais de 7 (sete) membros, serão postos em disponibilidade, com vencimentos, vantagens e garantias, integrais, os membros mais recentemente empossados até reduzir o total ao limite estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único
Ocorrendo vaga no Tribunal, os membros em disponibilidade reverterão à atividade em ordem de antigüidade na nomeação.
Art. 4º
Nos Estados que já promoveram a redução dos membros do Tribunal de Contas os respectivos atos legislativos e executivos deverão adaptar-se, dentro de 30 (trinta) dias, ao estabelecido na presente Lei, quando lhe forem contrários.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Emílio G. Médici Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1969