Artigo 3º da Lei nº 5.570 de 28 de Novembro de 1969
Dispõe sôbre a adaptação dos Tribunais de Contas ao disposto no artigo 13, IX e artigo 200, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando o Tribunal de Contas do Estado tiver mais de 7 (sete) membros, serão postos em disponibilidade, com vencimentos, vantagens e garantias, integrais, os membros mais recentemente empossados até reduzir o total ao limite estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único
Ocorrendo vaga no Tribunal, os membros em disponibilidade reverterão à atividade em ordem de antigüidade na nomeação.