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Artigo 2º da Lei nº 5.570 de 28 de Novembro de 1969

Dispõe sôbre a adaptação dos Tribunais de Contas ao disposto no artigo 13, IX e artigo 200, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.

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Art. 2º

O Tribunal de Contas do Estado não poderá ter mais de 7 (sete) membros, sendo lhe defeso funcional enquanto seu número não fôr reduzido a êsse limite.