Lei nº 5.489 de 30 de Agosto de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de impôsto de importação para equipamentos de produção cinematográfica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de agosto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
É concedida, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, isenção do impôsto de importação incidente sôbre:
a
equipamentos e materiais para instalação, ampliação e renovação de estúdio e laboratórios cinematográficos;
b
equipamentos de produção, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados à indústrias de fabricação de filmes virgens, para todo os fins, bem como para produção de matérias primas básicas indispensáveis à fabricação de filmes virgens.
Art. 2º
A aplicação do favor fiscal deve observar as normas específicas, inclusive as relativas ao poder de restrição conferido por lei ao Executivo, exigida a apresentação de projeto aprovado pelo órgão federal a que estiver, técnica e normativamente, subordinada a atividade beneficiada.
Art. 3º
A isenção sòmente será aplicada aos bens sem similar nacional.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Fernando Ribeiro do Val
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1968