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Lei nº 5.489 de 30 de Agosto de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de impôsto de importação para equipamentos de produção cinematográfica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de agosto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

É concedida, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, isenção do impôsto de importação incidente sôbre:

a

equipamentos e materiais para instalação, ampliação e renovação de estúdio e laboratórios cinematográficos;

b

equipamentos de produção, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados à indústrias de fabricação de filmes virgens, para todo os fins, bem como para produção de matérias primas básicas indispensáveis à fabricação de filmes virgens.

Art. 2º

A aplicação do favor fiscal deve observar as normas específicas, inclusive as relativas ao poder de restrição conferido por lei ao Executivo, exigida a apresentação de projeto aprovado pelo órgão federal a que estiver, técnica e normativamente, subordinada a atividade beneficiada.

Art. 3º

A isenção sòmente será aplicada aos bens sem similar nacional.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Fernando Ribeiro do Val

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1968

Lei nº 5.489 de 30 de Agosto de 1968