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Artigo 2º da Lei nº 5.489 de 30 de Agosto de 1968

Concede isenção de impôsto de importação para equipamentos de produção cinematográfica.

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Art. 2º

A aplicação do favor fiscal deve observar as normas específicas, inclusive as relativas ao poder de restrição conferido por lei ao Executivo, exigida a apresentação de projeto aprovado pelo órgão federal a que estiver, técnica e normativamente, subordinada a atividade beneficiada.