Artigo 2º da Lei nº 5.489 de 30 de Agosto de 1968
Concede isenção de impôsto de importação para equipamentos de produção cinematográfica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A aplicação do favor fiscal deve observar as normas específicas, inclusive as relativas ao poder de restrição conferido por lei ao Executivo, exigida a apresentação de projeto aprovado pelo órgão federal a que estiver, técnica e normativamente, subordinada a atividade beneficiada.