Artigo 1º da Lei nº 5.489 de 30 de Agosto de 1968
Concede isenção de impôsto de importação para equipamentos de produção cinematográfica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, isenção do impôsto de importação incidente sôbre:
a
equipamentos e materiais para instalação, ampliação e renovação de estúdio e laboratórios cinematográficos;
b
equipamentos de produção, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados à indústrias de fabricação de filmes virgens, para todo os fins, bem como para produção de matérias primas básicas indispensáveis à fabricação de filmes virgens.