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Artigo 1º da Lei nº 5.489 de 30 de Agosto de 1968

Concede isenção de impôsto de importação para equipamentos de produção cinematográfica.

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Art. 1º

É concedida, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, isenção do impôsto de importação incidente sôbre:

a

equipamentos e materiais para instalação, ampliação e renovação de estúdio e laboratórios cinematográficos;

b

equipamentos de produção, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados à indústrias de fabricação de filmes virgens, para todo os fins, bem como para produção de matérias primas básicas indispensáveis à fabricação de filmes virgens.