Artigo 4º da Lei nº 5.489 de 30 de Agosto de 1968
Concede isenção de impôsto de importação para equipamentos de produção cinematográfica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Concede isenção de impôsto de importação para equipamentos de produção cinematográfica.
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