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Lei nº 5.364 de 23 de Novembro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP - a alienar lotes rurais de sua propriedade no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP - órgão vinculado à Secretaria de Viação e Obras do Distrito Federal, autorizada a alienar os Lotes Rurais Agropecuários e os Lotes Rurais de Exploração Industrial de sua propriedade a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado assegurados na venda os direitos dos legítimos ocupantes.

Art. 2º

Nenhuma pessoa física ou jurídica, por si ou por outrem, poderá adquirir mais de um lote rural da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP - admitida, apenas como exceção, a aquisição de até dois lotes rurais, com a autorização do Prefeito do Distrito Federal.

Parágrafo único

A exceção será feita sòmente para possibilitar a realização de empreendimentos de maior vulto ou que exijam maiores áreas para a sua implantação.

Art. 3º

As condições de venda e os preços dos lotes rurais a serem alienados, bem como os novos planos de loteamento, serão submetidos pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP - à aprovação do Prefeito do Distrito Federal.

Art. 4º

Tornar-se-ão indivisíveis os lotes rurais alienados por fôrça desta lei e sòmente poderão ser explorados de acôrdo com as finalidades constantes do contrato.

Art. 5º

A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. Costa e Silva Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1967

Lei nº 5.364 de 23 de Novembro de 1967