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Artigo 2º da Lei nº 5.364 de 23 de Novembro de 1967

Autoriza a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP - a alienar lotes rurais de sua propriedade no Distrito Federal.

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Art. 2º

Nenhuma pessoa física ou jurídica, por si ou por outrem, poderá adquirir mais de um lote rural da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP - admitida, apenas como exceção, a aquisição de até dois lotes rurais, com a autorização do Prefeito do Distrito Federal.

Parágrafo único

A exceção será feita sòmente para possibilitar a realização de empreendimentos de maior vulto ou que exijam maiores áreas para a sua implantação.