JurisHand AI Logo

Lei nº 5.275 de 24 de Abril de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reorganiza o Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do artigo 62, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

As reclamações verbais, na Primeira Região da Justiça do Trabalho, nas localidades onde houver mais de uma Junta, serão reduzidas a têrmo no próprio Distribuidor, cujo ocupante passará a denominar-se Chefe do Serviço de Reclamações e Distribuição, mantido o mesmo símbolo.

Art. 2º

Os cargos de Diretor da Secretaria de Chefes do Serviço de Comunicações, do Protocolo e da Seção de Material e Orçamento passam a denominar-se, respectivamente, Diretor-Geral da Secretaria, Diretores dos Serviços de Correição, do Protocolo e de Material e Orçamento, conservados os atuais símbolos, PJ para o Diretor-Geral da Secretaria e PJ-0 para os demais.

Art. 3º

Respeitado o direito dos atuais ocupantes, ficam extintos os cargos de suplente da Junta de Conciliação e Julgamento da Primeira Região, e criados 10 (dez) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, destinados, por designação do Presidente do Tribunal, a suprir os impedimentos, de qualquer natureza, dos Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas, em tôda a Região.

Parágrafo único

Os cargos de que trata êste artigo serão primeiramente preenchidos pelos candidatos concursados e ainda não aproveitados; e, na falta dêstes, pelos atuais suplentes de Juízes do Trabalho Presidentes de Junta, após concurso de títulos realizado pelo Tribunal Regional dentro de 30 (trinta) dias da vigência da presente Lei, e na forma das instruções por êle aprovadas.

Art. 4º

Ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região 56 (cinqüenta e seis) cargos, sendo 21 (vinte e um) na carreira de Oficial Judiciário e 35 (trinta e cinco) na carreira de Auxiliar Judiciário, obedecidos os padrões constantes da tabela anexa.

§ 1º

É proibida a fusão de carreira ou o enquadramento de cargos e funções, por decisão administrativa.

§ 2º

Os cargos iniciais das carreiras de Auxiliar Judiciário e Oficial Judiciário serão preenchidos nos têrmos dos arts. 18 e 19 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952) e do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.414, de 16 de agôsto de 1951 .

Art. 5º

Ficam equiparados, pela elevação de 1 (um) padrão, aos 2 (dois) únicos avaliadores, símbolo PJ-2, existentes no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, os atuais Oficiais de Justiça, PJ-3, os quais, além de suas atribuições específicas, terão a incumbência de proceder à avaliação que lhes couber por distribuição, mediante laudo junto com o mesmo auto de citação, penhora e depósito.

§ 1º

Os avaliadores de que trata êste artigo exercerão as mesmas atribuições dos Oficias de Justiça e com êles passarão a denominar-se Oficiais de Justiça Avaliadores.

§ 2º

As despesas de transporte, para localidades onde não seja fornecido passe livre, serão contados como custas de execução, arbitradas pelo Juiz, e reembolsadas aos serventuários encarregados da diligência.

Art. 6º

Ficam criados, no mesmo Quadro do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, os cargos constantes do Quadro Anexo à presente Lei, cujos símbolos substituirão os dos cargos já existentes e de mesma denominação.

Art. 7º

Ficam extintas as funções gratificadas atribuídas aos Chefes do Serviço de Distribuição de Mandados, da Guarda Judiciária e da Zeladoria.

§ 1º

As funções de Chefe da Guarda Judiciária e de Chefe da Zeladoria passarão a ser exercidas em comissão, por funcionário ocupante de cargo de carreira, com tempo de serviço público federal superior a 5 (cinco) anos.

§ 2º

A função de Chefe do Serviço de Distribuição de Mandados passa a constituir o cargo de Diretor do Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais, que será provido, em caráter efetivo, por bacharel em direito.

Art. 8º

Os 2 (dois) motoristas do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, atualmente PJ-7, perceberão vencimentos correspondentes ao símbolo PJ-6.

Art. 9º

Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica aberto o crédito de NCr$ 630.060,00 (seiscentos e trinta mil e sessenta cruzeiros novos).

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.

Subseção
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIãO (QUADRO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 4º, 6º E 7º DESTA LEI)
Número de Cargos Cargo Símbolo
10 Juiz do Trabalho Substituto
Cargos isolados de provimento efetivo
25 Faxineiro(...) PJ-12
2 Contador Auxiliar(...) PJ-2
10 Escrevente Judiciário (sede)(...) PJ-6
2 Escrevente Judiciário (fora da sede)(...) PJ-8
1 Mecânico de Automóvel(...) PJ-6
2 Mecânico de Máquina de escrever(...) PJ-6
1 Carpinteiro(...) PJ-6
2 Bombeiro Hidráulico(...) PJ-6
1 Eletricista(...) PJ-6
10 Guarda Judiciário(...) PJ-6
18 Servente(...) PJ-7
8 Oficial de Justiça Avaliador(...) PJ-2
1 Diretor do Serv. de Distribuição de Mandados Judiciais(...) PJ-0
Cargos em Comissão
1 Chefe da Zeladoria(...) PJ-6
1 Chefe da Guarda Judiciária(...) PJ-5
1 Chefe do Serviço de Expedição(...) PJ-5
Cargos de Carreira
3 Oficial Judiciário(...) PJ-3
4 Oficial Judiciário(...) PJ-4
4 Oficial Judiciário(...) PJ-5
10 Oficial Judiciário(...) PJ-6
6 Auxiliar Judiciário(...) PJ-7
9 Auxiliar Judiciário(...) PJ-8
20 Auxiliar Judiciário(...) PJ-9

A. cOSTA E silva Luíz Antônio da Gama e Silva Fernando Ribeiro do Val

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1967