Lei nº 5.275 de 24 de Abril de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reorganiza o Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do artigo 62, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
As reclamações verbais, na Primeira Região da Justiça do Trabalho, nas localidades onde houver mais de uma Junta, serão reduzidas a têrmo no próprio Distribuidor, cujo ocupante passará a denominar-se Chefe do Serviço de Reclamações e Distribuição, mantido o mesmo símbolo.
Art. 2º
Os cargos de Diretor da Secretaria de Chefes do Serviço de Comunicações, do Protocolo e da Seção de Material e Orçamento passam a denominar-se, respectivamente, Diretor-Geral da Secretaria, Diretores dos Serviços de Correição, do Protocolo e de Material e Orçamento, conservados os atuais símbolos, PJ para o Diretor-Geral da Secretaria e PJ-0 para os demais.
Art. 3º
Respeitado o direito dos atuais ocupantes, ficam extintos os cargos de suplente da Junta de Conciliação e Julgamento da Primeira Região, e criados 10 (dez) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, destinados, por designação do Presidente do Tribunal, a suprir os impedimentos, de qualquer natureza, dos Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas, em tôda a Região.
Parágrafo único
Os cargos de que trata êste artigo serão primeiramente preenchidos pelos candidatos concursados e ainda não aproveitados; e, na falta dêstes, pelos atuais suplentes de Juízes do Trabalho Presidentes de Junta, após concurso de títulos realizado pelo Tribunal Regional dentro de 30 (trinta) dias da vigência da presente Lei, e na forma das instruções por êle aprovadas.
Art. 4º
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região 56 (cinqüenta e seis) cargos, sendo 21 (vinte e um) na carreira de Oficial Judiciário e 35 (trinta e cinco) na carreira de Auxiliar Judiciário, obedecidos os padrões constantes da tabela anexa.
§ 1º
É proibida a fusão de carreira ou o enquadramento de cargos e funções, por decisão administrativa.
§ 2º
Os cargos iniciais das carreiras de Auxiliar Judiciário e Oficial Judiciário serão preenchidos nos têrmos dos arts. 18 e 19 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952) e do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.414, de 16 de agôsto de 1951 .
Art. 5º
Ficam equiparados, pela elevação de 1 (um) padrão, aos 2 (dois) únicos avaliadores, símbolo PJ-2, existentes no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, os atuais Oficiais de Justiça, PJ-3, os quais, além de suas atribuições específicas, terão a incumbência de proceder à avaliação que lhes couber por distribuição, mediante laudo junto com o mesmo auto de citação, penhora e depósito.
§ 1º
Os avaliadores de que trata êste artigo exercerão as mesmas atribuições dos Oficias de Justiça e com êles passarão a denominar-se Oficiais de Justiça Avaliadores.
§ 2º
As despesas de transporte, para localidades onde não seja fornecido passe livre, serão contados como custas de execução, arbitradas pelo Juiz, e reembolsadas aos serventuários encarregados da diligência.
Art. 6º
Ficam criados, no mesmo Quadro do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, os cargos constantes do Quadro Anexo à presente Lei, cujos símbolos substituirão os dos cargos já existentes e de mesma denominação.
Art. 7º
Ficam extintas as funções gratificadas atribuídas aos Chefes do Serviço de Distribuição de Mandados, da Guarda Judiciária e da Zeladoria.
§ 1º
As funções de Chefe da Guarda Judiciária e de Chefe da Zeladoria passarão a ser exercidas em comissão, por funcionário ocupante de cargo de carreira, com tempo de serviço público federal superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º
A função de Chefe do Serviço de Distribuição de Mandados passa a constituir o cargo de Diretor do Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais, que será provido, em caráter efetivo, por bacharel em direito.
Art. 8º
Os 2 (dois) motoristas do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, atualmente PJ-7, perceberão vencimentos correspondentes ao símbolo PJ-6.
Art. 9º
Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica aberto o crédito de NCr$ 630.060,00 (seiscentos e trinta mil e sessenta cruzeiros novos).
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
Número de Cargos | Cargo | Símbolo |
10 | Juiz do Trabalho Substituto | |
Cargos isolados de provimento efetivo | ||
25 | Faxineiro(...) | PJ-12 |
2 | Contador Auxiliar(...) | PJ-2 |
10 | Escrevente Judiciário (sede)(...) | PJ-6 |
2 | Escrevente Judiciário (fora da sede)(...) | PJ-8 |
1 | Mecânico de Automóvel(...) | PJ-6 |
2 | Mecânico de Máquina de escrever(...) | PJ-6 |
1 | Carpinteiro(...) | PJ-6 |
2 | Bombeiro Hidráulico(...) | PJ-6 |
1 | Eletricista(...) | PJ-6 |
10 | Guarda Judiciário(...) | PJ-6 |
18 | Servente(...) | PJ-7 |
8 | Oficial de Justiça Avaliador(...) | PJ-2 |
1 | Diretor do Serv. de Distribuição de Mandados Judiciais(...) | PJ-0 |
Cargos em Comissão | ||
1 | Chefe da Zeladoria(...) | PJ-6 |
1 | Chefe da Guarda Judiciária(...) | PJ-5 |
1 | Chefe do Serviço de Expedição(...) | PJ-5 |
Cargos de Carreira | ||
3 | Oficial Judiciário(...) | PJ-3 |
4 | Oficial Judiciário(...) | PJ-4 |
4 | Oficial Judiciário(...) | PJ-5 |
10 | Oficial Judiciário(...) | PJ-6 |
6 | Auxiliar Judiciário(...) | PJ-7 |
9 | Auxiliar Judiciário(...) | PJ-8 |
20 | Auxiliar Judiciário(...) | PJ-9 |
A. cOSTA E silva Luíz Antônio da Gama e Silva Fernando Ribeiro do Val
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1967