Artigo 6º da Lei nº 5.275 de 24 de Abril de 1967
Reorganiza o Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam criados, no mesmo Quadro do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, os cargos constantes do Quadro Anexo à presente Lei, cujos símbolos substituirão os dos cargos já existentes e de mesma denominação.