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Lei nº 5.257 de 7 de Abril de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre as Tomadas de Contas em atraso dos exatores federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

As Tomadas de Contas dos exatores federais, relativas aos períodos anteriores ao corrente exercício, dependentes de levantamento, são consideradas prescritas, salvo as dos que acusarem débitos superiores à metade do maior salário-mínimo vigente, escrituração a cargo das Delegações da Contadoria Geral da República.

Art. 2º

O Tribunal de Contas da União expedirá quitação àqueles cujas tomadas estiverem prescritas na forma do artigo anterior e autorizará o levantamento das cauções dos que não estiverem mais no exercício do cargo.

Art. 3º

As disposições desta Lei não se aplicarão àqueles a quem, em qualquer época, fôr imputado desfalque, alcance ou desvio de bens da União.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


a. Costa e Silva Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1967

Lei nº 5.257 de 7 de Abril de 1967