Lei nº 5.257 de 7 de Abril de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre as Tomadas de Contas em atraso dos exatores federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
As Tomadas de Contas dos exatores federais, relativas aos períodos anteriores ao corrente exercício, dependentes de levantamento, são consideradas prescritas, salvo as dos que acusarem débitos superiores à metade do maior salário-mínimo vigente, escrituração a cargo das Delegações da Contadoria Geral da República.
O Tribunal de Contas da União expedirá quitação àqueles cujas tomadas estiverem prescritas na forma do artigo anterior e autorizará o levantamento das cauções dos que não estiverem mais no exercício do cargo.
As disposições desta Lei não se aplicarão àqueles a quem, em qualquer época, fôr imputado desfalque, alcance ou desvio de bens da União.
a. Costa e Silva Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1967