Artigo 1º da Lei nº 5.257 de 7 de Abril de 1967
Dispõe sôbre as Tomadas de Contas em atraso dos exatores federais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Tomadas de Contas dos exatores federais, relativas aos períodos anteriores ao corrente exercício, dependentes de levantamento, são consideradas prescritas, salvo as dos que acusarem débitos superiores à metade do maior salário-mínimo vigente, escrituração a cargo das Delegações da Contadoria Geral da República.